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Jurisprudência


HC 197680 / RJHABEAS CORPUS2011/0033504-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RELATIVA À EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUMENTO DE PENA SUPERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/5. EXCESSO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O réu deve se defender dos fatos narrados na exordial acusatória e não da capitulação legal dada pela denúncia. Na espécie, a sentença, ao reconhecer o cometimento dos três delitos informados, guarda a necessária correlação com os fatos descritos na peça acusatória. Nulidade por cerceamento de defesa afastada. 3. Não gera os efeitos da reincidência a condenação anterior transitada em julgado já alcançada pelo período depurador de cinco anos, cuja contagem se inicia do cumprimento ou da extinção da pena, informação sem a qual não é possível verificar a existência de constrangimento ilegal relativo à consideração da referida circunstância agravante. 4. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, embora a legislação não estabeleça frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) deve ser considerada razoável, sendo que o acréscimo superior a esse patamar exige motivação específica. 5. O aumento de pena em face da continuidade delitiva, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), deve ser calculado em função do número de delitos praticados, sendo que, no caso de três infrações, deve ser aplicada a fração de 1/5 (um quinto). 6. Hipótese em que as instâncias ordinárias não fundamentaram o aumento de 1/4 (um quarto) da pena em face da reincidência e elevaram a reprimenda em 1/2 (um meio) em razão das três infrações em continuidade delitiva. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para ajustar o aumento de pena em face da reincidência e da continuidade delitiva e, por conseguinte, redimensionar as reprimendas impostas aos pacientes. (HC 197.680/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja : (RÉU - FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA - CAPITULAÇÃO LEGAL) STJ - HC 314832-SP, HC 281832-AC(CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - CINCO ANOS -REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1191237-SE, HC 293542-SP(PENA - AUMENTO OU DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6) STJ - HC 293460-SP(PENA - AUMENTO - FRAÇÃO DE 1/6 A 2/3 - NÚMERO DE DELITOSPRATICADOS) STJ - HC 265385-SP, HC 231956-SP
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