HC 197807 / SPHABEAS CORPUS2011/0034128-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOIS FURTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. RÉ CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO- CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
4. O furto de bens avaliados em R$ 122,00, que à época representava 26% do salário mínimo, praticado por agente contumaz na prática delitiva, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal.
5. A mera alegação de que o paciente não apresenta maus antecedentes, sem qualquer elemento de prova, não tem o condão de afastar a vetorial reconhecida pelas instâncias ordinárias.
6. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena, pois o Tribunal de origem apontou motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 197.807/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DOIS FURTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR CONSIDERADO EXPRESSIVO. RÉ CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO- CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
4. O furto de bens avaliados em R$ 122,00, que à época representava 26% do salário mínimo, praticado por agente contumaz na prática delitiva, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal.
5. A mera alegação de que o paciente não apresenta maus antecedentes, sem qualquer elemento de prova, não tem o condão de afastar a vetorial reconhecida pelas instâncias ordinárias.
6. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena, pois o Tribunal de origem apontou motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 197.807/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$122,00 (cento e vinte e dois reais) devido à conduta
reiterada.
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA COISA FURTADA - PACIENTECONTUMAZ) STJ - AgRg no REsp 1390485-RS, HC 285723-SP, AgRg no AREsp 269466-DF, AgRg no AREsp 465504-RS(REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA) STJ - HC 252449-DF
Mostrar discussão