HC 198025 / SCHABEAS CORPUS2011/0035232-7
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DATIVO NA AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexistência de prejuízo à defesa, pois, segundo se verifica do acórdão impugnado, o defensor ad hoc se encontrava presente durante a audiência, intervindo com várias perguntas sobre as testemunhas da acusação e ainda restou consignada na decisão que não só o paciente desconhecia as pessoas arroladas na defesa preliminar, mas também não havia testemunhas presenciais sobre o fato imputado.
3. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
4. Diante da superveniência do julgamento do recurso especial nesta Corte, em que foi provido o recurso do Parquet para elevar a pena do paciente, descabe a apreciação da dosimetria apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, restando, por consequência, prejudicado o mencionado ponto do habeas corpus.
5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, não conhecido.
(HC 198.025/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DATIVO NA AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexistência de prejuízo à defesa, pois, segundo se verifica do acórdão impugnado, o defensor ad hoc se encontrava presente durante a audiência, intervindo com várias perguntas sobre as testemunhas da acusação e ainda restou consignada na decisão que não só o paciente desconhecia as pessoas arroladas na defesa preliminar, mas também não havia testemunhas presenciais sobre o fato imputado.
3. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie.
4. Diante da superveniência do julgamento do recurso especial nesta Corte, em que foi provido o recurso do Parquet para elevar a pena do paciente, descabe a apreciação da dosimetria apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, restando, por consequência, prejudicado o mencionado ponto do habeas corpus.
5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, não conhecido.
(HC 198.025/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado e, no mais,
não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO- NULIDADE NÃO CONFIGURADA) STJ - HC 126836-RJ, HC 123432-SP
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