HC 198283 / SPHABEAS CORPUS2011/0037644-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTUPRO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO. ATOS PRATICADOS EM FACE DE UMA MESMA VÍTIMA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO JUÍZO A QUO. MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Caracteriza-se crime único de estupro a realização de duas das condutas descritas no tipo penal - constrangimento da vítima à conjunção carnal e à pratica de outro ato libidinoso -, contra uma mesma vítima, imbuído da mesma motivação - satisfação da lascívia -, em um mesmo contexto fático, ainda que iniciada a execução do crime em um local, em que abordou a vítima, e finalizada em outro local próximo, sem que tenha havido intervalo entre as condutas, nem tampouco interrupção do constrangimento da vítima à prática de tais atos.
3. O fato de a conjunção carnal ter ocorrido em um local e a ato libidinoso diverso noutro não desnatura a ocorrência de um só delito de estupro, conforme previsto na novel legislação (Lei n.
12.015/2009), na qual as condutas de conjunção carnal e atos libidinosos diversos foram condensados em um único tipo penal.
3. A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base em 1/4, como maus antecedentes, bem como agravar a pena, na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas, sem que se caracterize bis in idem. Precedentes.
4. Compete ao juízo das execuções, ou ao Tribunal de origem, conforme tenha ou não havido trânsito em julgado da condenação, realizar nova dosimetria da pena, sem estar, contudo, vinculado à pena-base anteriormente fixada, tendo em vista a necessidade de se considerar a prática de duas das condutas caracterizadoras do tipo penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reconhecer a prática de um único crime de estupro, determinando, pois, que o juízo das execuções, ou o Tribunal de origem, conforme tenha ou não havido trânsito em julgado da condenação, proceda à nova dosimetria da pena, considerando a prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso na pena-base.
(HC 198.283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTUPRO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO. ATOS PRATICADOS EM FACE DE UMA MESMA VÍTIMA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO JUÍZO A QUO. MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Caracteriza-se crime único de estupro a realização de duas das condutas descritas no tipo penal - constrangimento da vítima à conjunção carnal e à pratica de outro ato libidinoso -, contra uma mesma vítima, imbuído da mesma motivação - satisfação da lascívia -, em um mesmo contexto fático, ainda que iniciada a execução do crime em um local, em que abordou a vítima, e finalizada em outro local próximo, sem que tenha havido intervalo entre as condutas, nem tampouco interrupção do constrangimento da vítima à prática de tais atos.
3. O fato de a conjunção carnal ter ocorrido em um local e a ato libidinoso diverso noutro não desnatura a ocorrência de um só delito de estupro, conforme previsto na novel legislação (Lei n.
12.015/2009), na qual as condutas de conjunção carnal e atos libidinosos diversos foram condensados em um único tipo penal.
3. A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base em 1/4, como maus antecedentes, bem como agravar a pena, na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas, sem que se caracterize bis in idem. Precedentes.
4. Compete ao juízo das execuções, ou ao Tribunal de origem, conforme tenha ou não havido trânsito em julgado da condenação, realizar nova dosimetria da pena, sem estar, contudo, vinculado à pena-base anteriormente fixada, tendo em vista a necessidade de se considerar a prática de duas das condutas caracterizadoras do tipo penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reconhecer a prática de um único crime de estupro, determinando, pois, que o juízo das execuções, ou o Tribunal de origem, conforme tenha ou não havido trânsito em julgado da condenação, proceda à nova dosimetria da pena, considerando a prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso na pena-base.
(HC 198.283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ART:00213(ARTIGO 213 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - EXAME EM HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA -AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM) STJ - HC 304903-SP, HC 306552-MA(CRIME DE ESTUPRO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009 - CRIME ÚNICO- DOSIMETRIA) STJ - REsp 1299914-SC, HC 262367-GO
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