HC 198467 / GOHABEAS CORPUS2011/0039063-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A nulidade de sentença condenatória não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a via do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada para que seja apreciado o pleito de absolvição, haja vista que tal análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório colhido na ação penal, providência sabidamente incompatível com o remédio heroico.
4. Hipótese em que os argumentos utilizados para aplicação da pena-base não extrapolam aquelas inerentes ao tipo, o que justifica a sua redução ao mínimo legal, sendo certo que a a causa de diminuição da pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi sobreposta na fração mínima sem fundamentação, igualmente ensejando a sua correção. Constrangimento ilegal evidenciado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa.
(HC 198.467/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A nulidade de sentença condenatória não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a via do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada para que seja apreciado o pleito de absolvição, haja vista que tal análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório colhido na ação penal, providência sabidamente incompatível com o remédio heroico.
4. Hipótese em que os argumentos utilizados para aplicação da pena-base não extrapolam aquelas inerentes ao tipo, o que justifica a sua redução ao mínimo legal, sendo certo que a a causa de diminuição da pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi sobreposta na fração mínima sem fundamentação, igualmente ensejando a sua correção. Constrangimento ilegal evidenciado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e aplicar a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa.
(HC 198.467/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 316684-RS, HC 180054-PR, HC 309732-PE(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252043-SP
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