HC 198830 / PEHABEAS CORPUS2011/0043706-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. REQUISITOS DO ART. 41. DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a argüição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, tipificou o crime e imputou ao paciente a colaboração no crime por pretender afastar o risco de uma denunciação pública de assassinato de um parente, para tanto orientando, planejando e comandando o homicídio, perpetrado por meio dos executores materiais do crime.
4. Ademais, deverá a definição dos fatos dar-se no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, não existindo por ora a necessária certeza para absolvição sumária.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 198.830/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. REQUISITOS DO ART. 41. DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a argüição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, tipificou o crime e imputou ao paciente a colaboração no crime por pretender afastar o risco de uma denunciação pública de assassinato de um parente, para tanto orientando, planejando e comandando o homicídio, perpetrado por meio dos executores materiais do crime.
4. Ademais, deverá a definição dos fatos dar-se no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, não existindo por ora a necessária certeza para absolvição sumária.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 198.830/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS ACUSADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA -ANÁLISE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 44135-PE
Mostrar discussão