main-banner

Jurisprudência


HC 198846 / DFHABEAS CORPUS2011/0043796-2

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo a condenação do réu sido fundamentada no depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e na contradição existente entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, não há falar em nulidade pela não observância das exigências contidas no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o procedimento para reconhecimento da autoria delitiva configura mera irregularidade, porquanto não se revela uma obrigação, mas sim recomendação, de modo que se mostra válida a realização por meio diverso, mormente quando não constitui fonte única de prova a acarretar a condenação. Precedentes. 4. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. 5. O pedido de desclassificação não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Incabível a absolvição por insuficiência de provas pela via estreita do habeas corpus diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fática. 7. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 198.846/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(RECONHECIMENTO PESSOAL - FORMALIDADES LEGAIS - INOBSERVÂNCIA -NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no REsp 1266170-RS, AgRg no AREsp 635998-DF, HC 196797-SP(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 267837-SP, AgRg no RHC 46768-MG(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 157201-DF, HC 278456-SP
Mostrar discussão