HC 199036 / RJHABEAS CORPUS2011/0045406-4
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AUMENTO EM 1/6.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, julgando recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, no que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai no dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tal hipótese não foi alcançada pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008.
3. No caso em exame, conforme acentuado pelo Tribunal de origem, "os acusados 'portavam' as armas de fogo apreendidas", razão pela qual não há falar em afastamento da agravante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei de Drogas) e, em consequência, abolitio criminis, porquanto restou reconhecido porte e não a posse de arma.
4. Em relação ao concurso formal, fixada no mínimo legal, não há como reduzir a fração abaixo de 1/6, diante de expressa previsão contida no art. 70 do CP.
5. Inexiste violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, quando o agente não reconhece a prática do crime a ele imputado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 199.036/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. AUMENTO EM 1/6.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, julgando recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, no que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai no dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tal hipótese não foi alcançada pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008.
3. No caso em exame, conforme acentuado pelo Tribunal de origem, "os acusados 'portavam' as armas de fogo apreendidas", razão pela qual não há falar em afastamento da agravante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei de Drogas) e, em consequência, abolitio criminis, porquanto restou reconhecido porte e não a posse de arma.
4. Em relação ao concurso formal, fixada no mínimo legal, não há como reduzir a fração abaixo de 1/6, diante de expressa previsão contida no art. 70 do CP.
5. Inexiste violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, quando o agente não reconhece a prática do crime a ele imputado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 199.036/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00030 ART:00032LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00070
Veja
:
(ARMA DE FOGO - TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS) STJ - REsp 1311408-RN
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