HC 199076 / RJHABEAS CORPUS2011/0045954-6
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois os pacientes mantiveram em cativeiro quatro vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com o objetivo de obter como resgate o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com isso violando o bem jurídico protegido pela norma com maior gravidade. Descreveu o sentenciante as particularidades do delito e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, notadamente diante do número de vítimas levadas ao cativeiro e do montante exigido para o resgate dos ofendidos. Portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 199.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois os pacientes mantiveram em cativeiro quatro vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com o objetivo de obter como resgate o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com isso violando o bem jurídico protegido pela norma com maior gravidade. Descreveu o sentenciante as particularidades do delito e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, notadamente diante do número de vítimas levadas ao cativeiro e do montante exigido para o resgate dos ofendidos. Portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 199.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - HC 240997-SP, HC 344832-SP, HC 335225-MT
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