HC 199203 / SPHABEAS CORPUS2011/0046882-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. AÇÕES PENAIS DE FATOS POSTERIORES AO CRIME EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. USO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ações penas definitivas por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usadas para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente.
3. Na sentença, o julgador fixa a pena merecida ao tempo em que o crime se consumou, não podendo haver influência de fatos posteriores ao que está sendo julgado.
4. Não há óbice ao uso da qualificadora sobejante como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 13 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
(HC 199.203/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. AÇÕES PENAIS DE FATOS POSTERIORES AO CRIME EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. USO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ações penas definitivas por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usadas para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente.
3. Na sentença, o julgador fixa a pena merecida ao tempo em que o crime se consumou, não podendo haver influência de fatos posteriores ao que está sendo julgado.
4. Não há óbice ao uso da qualificadora sobejante como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 13 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
(HC 199.203/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO - VALORAÇÃO NEGATIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 300272-SP, HC 189385-RS, HC 185614-RJ, HC 210787-RJ(USO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE - SEGUNDA FASE - AGRAVANTE GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 299776-SP, HC 163140-MG, HC 76535-MT
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