HC 199635 / SPHABEAS CORPUS2011/0050292-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES. DELITOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.015/09. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VÁRIAS AÇÕES. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MESMO MODUS OPERANDI.
DESNECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO.
VÍTIMAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO DO AUMENTO DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES DELITIVAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. O concurso formal pressupõe que o agente pratique um ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão.
Precedentes. In casu, constata-se a prática de várias ações, várias condutas. Assim, embora, no ritual criminoso, o paciente tenha molestado duas meninas com condutas idênticas ou muito parecidas, não há falar em único ato, de maneira que a tese do concurso formal não se sustenta.
3. A forma como as instâncias ordinárias descreveram a prática delituosa autoriza dizer, sem revolvimento fático-probatório, que as condutas podem ser tidas como subsequentes, uma vez que os dois atentados violentos ao pudor - crimes da mesma espécie - foram praticados no mesmo tempo e lugar e com o mesmo modus operandi, devendo, portanto, ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único do Código Penal - CP.
4. O fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diferentes não tem o condão de obstar o reconhecimento do crime continuado, porquanto o dispositivo penal que disciplina o instituto não impõe como condição a prática dos delitos contra única vítima.
Precedentes.
6. O STJ sedimentou o entendimento de que o aumento da pena - tanto na continuidade simples quanto na continuidade específica - deve se pautar no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais, partindo-se do patamar mínimo de 1/6. Precedentes.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base para cada um dos crimes no patamar mínimo, ou seja, 6 anos de reclusão. Assim, tendo sido praticadas duas infrações, o aumento referente à continuidade delitiva deve incidir no percentual de 1/6.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a pena imposta, conforme explicitado no voto.
(HC 199.635/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENORES. DELITOS PRATICADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.015/09. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VÁRIAS AÇÕES. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MESMO MODUS OPERANDI.
DESNECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO.
VÍTIMAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO DO AUMENTO DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES DELITIVAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. O concurso formal pressupõe que o agente pratique um ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão.
Precedentes. In casu, constata-se a prática de várias ações, várias condutas. Assim, embora, no ritual criminoso, o paciente tenha molestado duas meninas com condutas idênticas ou muito parecidas, não há falar em único ato, de maneira que a tese do concurso formal não se sustenta.
3. A forma como as instâncias ordinárias descreveram a prática delituosa autoriza dizer, sem revolvimento fático-probatório, que as condutas podem ser tidas como subsequentes, uma vez que os dois atentados violentos ao pudor - crimes da mesma espécie - foram praticados no mesmo tempo e lugar e com o mesmo modus operandi, devendo, portanto, ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único do Código Penal - CP.
4. O fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diferentes não tem o condão de obstar o reconhecimento do crime continuado, porquanto o dispositivo penal que disciplina o instituto não impõe como condição a prática dos delitos contra única vítima.
Precedentes.
6. O STJ sedimentou o entendimento de que o aumento da pena - tanto na continuidade simples quanto na continuidade específica - deve se pautar no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais, partindo-se do patamar mínimo de 1/6. Precedentes.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base para cada um dos crimes no patamar mínimo, ou seja, 6 anos de reclusão. Assim, tendo sido praticadas duas infrações, o aumento referente à continuidade delitiva deve incidir no percentual de 1/6.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a pena imposta, conforme explicitado no voto.
(HC 199.635/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CONCURSO FORMAL - AÇÃO ÚNICA) STJ - HC 335351-SP, AgRg no HC 233842-MG, HC 179676-SP(CRIME CONTINUADO - VÍTIMAS DIFERENTES) STJ - AgRg no REsp 1359778-MG, REsp 1598077-SE(CRIME CONTINUADO - AUMENTO DA PENA - CRITÉRIO - NÚMERO DEINFRAÇÕES) STJ - HC 135235-SP, HC 170989-SP
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