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Jurisprudência


HC 199702 / ESHABEAS CORPUS2011/0050753-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O JUIZ APRECIARÁ LIVREMENTE AS PROVAS DOS AUTOS (ART. 155, CPP). NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTEIRA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Excesso de linguagem não qualificado. Fundamentação em consonância ao art. 93, IX da CRFB/1988 e art. 155 do CPP ( ''o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas''). 3. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação da soberania dos veredictos. 4. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento. 5. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado sem sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 199.702/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00593 INC:00003 LET:D
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(TRIBUNAL DO JÚRI - NOVO JULGAMENTO - SOBERANIA DO CONSELHO DESENTENÇA - DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS - VERIFICAÇÃO -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 275612-SPAgRg no HC 278719-MSHC 225580-ESHC 154682-ES
Sucessivos : HC 308118 SP 2014/0281636-1 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017HC 356477 SP 2016/0128019-0 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:18/10/2016HC 354240 ES 2016/0104201-0 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:10/10/2016
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