HC 199776 / MSHABEAS CORPUS2011/0051218-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. ERESP N. 961.863/RS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 1 ANO DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
- O Tribunal a quo, embora tenha afastada a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, deixou de reduzir a pena-base aplicada em função de ter utilizado uma das qualificadoras do crime como circunstância judicial desfavorável em substituição a que foi extirpada.
- Existindo duas causas de aumento de pena, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem. Precedentes.
- Presente uma circunstância judicial desfavorável e uma causa de aumento de pena aptas a serem utilizadas na primeira fase da dosimetria, inexiste teratologia ou desproporcionalidade no aumento de 1 (um) ano na pena-base, não cabendo nenhum reparo à dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 199.776/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. ERESP N. 961.863/RS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 1 ANO DIANTE DA PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
- O Tribunal a quo, embora tenha afastada a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, deixou de reduzir a pena-base aplicada em função de ter utilizado uma das qualificadoras do crime como circunstância judicial desfavorável em substituição a que foi extirpada.
- Existindo duas causas de aumento de pena, pode uma delas ser utilizada na primeira fase da dosimetria e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem. Precedentes.
- Presente uma circunstância judicial desfavorável e uma causa de aumento de pena aptas a serem utilizadas na primeira fase da dosimetria, inexiste teratologia ou desproporcionalidade no aumento de 1 (um) ano na pena-base, não cabendo nenhum reparo à dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 199.776/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - PROVA) STJ - EREsp 961863-RS(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(APREENSÃO DA ARMA E A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA QUE INCIDAO AUMENTO NA PENA POR USO DE ARMA EM ROUBO - DESNECESSIDADE) STJ - HC 274279-SP, HC 272145-SP(DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - BIS IN IDEM - DOSIMETRIA) STJ - HC 86409-MS, HC 182800-DF, HC 263808-DF
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