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Jurisprudência


HC 199884 / CEHABEAS CORPUS2011/0051735-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT DE ORIGEM. PLEITO NÃO COMPROVADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REITERAÇÃO. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICOS. APREENSÃO DE BENS DE TERCEIROS. DEVOLUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não procede a arguição de nulidade decorrente de ausência de intimação para sustentação oral, por ocasião do julgamento do habeas corpus de origem, se não comprovado, no presente feito, que tal pleito tenha efetivamente sido formulado. 3. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir ao início das investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação se iniciou por requisição ministerial, a partir de procedimento da 3ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. Não procede a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, supostamente ocorridas em autos que se iniciaram a partir de denúncia anônima, quando se afasta tal premissa. Outrossim, a reiteração das interceptações telefônicas, por si só, não indica irregularidade da medida. 5. Diante da complexidade da investigação e do quantitativo a ser apreendido, justificou-se, nos termos em que expedidos, os mandados de busca e apreensão. Ademais, tal aspecto perde relevo quando se verifica já ter sido devolvido todo o material apreendido. 6. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar antes concedida. (HC 199.884/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Processo referente à Operação Podium.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - HC 269689-RS, HC 289477-GO(DENÚNCIA ANÔNIMA - INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES - PRODUÇÃO DE PROVAS) STJ - HC 317208-SP(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REITERAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA -COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO) STJ - REsp 1304871-SP
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