HC 200126 / SPHABEAS CORPUS2011/0053855-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE MIXA. CONFIGURAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC n. 101.495/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008). Entendendo o Tribunal de origem que o crime foi cometido com o uso de chave mixa, impossível o afastamento da qualificadora.
3. Este Tribunal Superior tem entendido que, na ocorrência de mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para compor o tipo penal qualificado e as demais como circunstância judicial negativa.
4. Não preenchido todos os requisitos previstos no art. 44, do Estatuto Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. É certo que, a teor do disposto no enunciado da Súmula 269 desta Corte, o reconhecimento da reincidência não tem o condão de afastar a imposição do regime intermediário.
6. Hipótese, porém, em que não se recomenda a aplicação do referido posicionamento, pois a situação é diversa, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.126/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE MIXA. CONFIGURAÇÃO DO USO DE CHAVE FALSA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC n. 101.495/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008). Entendendo o Tribunal de origem que o crime foi cometido com o uso de chave mixa, impossível o afastamento da qualificadora.
3. Este Tribunal Superior tem entendido que, na ocorrência de mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para compor o tipo penal qualificado e as demais como circunstância judicial negativa.
4. Não preenchido todos os requisitos previstos no art. 44, do Estatuto Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. É certo que, a teor do disposto no enunciado da Súmula 269 desta Corte, o reconhecimento da reincidência não tem o condão de afastar a imposição do regime intermediário.
6. Hipótese, porém, em que não se recomenda a aplicação do referido posicionamento, pois a situação é diversa, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.126/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00155 PAR:00004 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA - AFASTAMENTO DAQUALIFICADORA) STJ - HC 101495-MG(DOSIMETRIA DA PENA - CRIME COM MAIS DE UMA QUALIFICADORA -UTILIZAÇÃO EM FASES DIVERSAS) STJ - HC 234191-RS, HC 205983-DF(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - HC 287861-SP, AgRg no AREsp 449437-SP
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