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Jurisprudência


HC 200315 / SPHABEAS CORPUS2011/0055883-5

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FALSA IDENTIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO FALSIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, entendido pelo não cabimento do princípio da consunção, em razão da autonomia e independência de comportamentos nas práticas delitivas, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, demandaria apurado exame do acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Configura o delito previsto no art. 304 do CP quando o agente não utiliza documento verdadeiro de outra pessoa, mas sim faz uso de passaporte falsificado, tendo inclusive ocorrido a alteração da fotografia original pela do agente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 200.315/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME) STJ - AgRg no REsp 1347003-SC(USO DE DOCUMENTO FALSO) STJ - HC 287350-SP, HC 252327-SP
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