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Jurisprudência


HC 200424 / SPHABEAS CORPUS2011/0057103-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO TENTADO COMETIDO CONTRA O INSS. CRIME DE ESTELIONATO CONSUMADO CONTRA O SEGURADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÕES REFERENTES A CASOS POSTERIORES AOS APURADOS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade, por força da Súmula 444/STJ, tampouco condenações, ainda que definitivas, referentes a fatos anteriores ao que está sendo julgado. 3. Uma vez redimensionada a pena fixada na sentença, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, para ambos os crimes, porquanto decorridos mais de 2 anos, nos termos da legislação anterior, entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, no caso do crime do art. 171, § 3º, do CP, considerando-se a data dos fatos e do recebimento da denúncia, bem como mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, para o crime do art. 171, caput, do CP. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente a 10 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa, pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, e a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, ambos em regime aberto, declarando, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP. (HC 200.424/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00048LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00006 INC:00005 ART:00110(ART. 109, INCISO VI, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI)(12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(DOSIMETRIA DE PENA - CRIMES POSTERIORES - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR AO FATOEM JULGAMENTO) STJ - HC 300272-SP, HC 203326-DF
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