HC 200444 / RJHABEAS CORPUS2011/0057168-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE QUADRILHA. ATIPICIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES.
FIXAÇÃO DA PENA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA 6ª TURMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. São elementares do delito de quadrilha, na redação anterior à Lei n. 12.850/13, a convergência do concurso de, ao menos, quatro pessoas, a finalidade específica do cometimento de delitos e a estabilidade da associação criminosa.
3. Tratando-se de crime formal, consuma-se com a reunião criminosamente ordenada do grupo, independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, como crime de perigo tipificado para a proteção da paz pública.
4. A questão atinente à fixação da pena-base, para o delito de quadrilha, já foi apreciada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, em 2/12/2014, do REsp n.
1.170.545/RJ, interposto pelos corréus, estando, portanto, superada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.444/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE QUADRILHA. ATIPICIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES.
FIXAÇÃO DA PENA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA 6ª TURMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. São elementares do delito de quadrilha, na redação anterior à Lei n. 12.850/13, a convergência do concurso de, ao menos, quatro pessoas, a finalidade específica do cometimento de delitos e a estabilidade da associação criminosa.
3. Tratando-se de crime formal, consuma-se com a reunião criminosamente ordenada do grupo, independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, como crime de perigo tipificado para a proteção da paz pública.
4. A questão atinente à fixação da pena-base, para o delito de quadrilha, já foi apreciada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, em 2/12/2014, do REsp n.
1.170.545/RJ, interposto pelos corréus, estando, portanto, superada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.444/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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