HC 200495 / BAHABEAS CORPUS2011/0057563-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE DO CP. NULIDADE POR FALTA DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegação de que não houve recebimento da peça acusatória, não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância, ademais não se constando prejuízos na deliberação posterior, em feito com condenação transitada em julgado.
3. Inexistência de prescrição, em qualquer uma de suas modalidades, a fulminar a pretensão punitiva estatal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.495/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE DO CP. NULIDADE POR FALTA DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegação de que não houve recebimento da peça acusatória, não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância, ademais não se constando prejuízos na deliberação posterior, em feito com condenação transitada em julgado.
3. Inexistência de prescrição, em qualquer uma de suas modalidades, a fulminar a pretensão punitiva estatal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.495/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STF - HC 96421 STJ - HC 150862-SC
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