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Jurisprudência


HC 200496 / PIHABEAS CORPUS2011/0057596-1

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA FALTA DE ACESSO AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há que se falar em nulidade decorrente da falta de acesso aos autos, já que da leitura dos documentos juntados e do andamento processual, vê-se que os autos permaneceram em cartório por tempo suficiente para consulta. 3. Ainda que, de fato, tenha havido erro material na publicação do aresto "pois somente o cabeçalho se coaduna com o caso concreto, sendo a narrativa fática e as partes nele inseridas estranhas ao processo.", o nome do patrono foi publicado corretamente e, ciente do erro material, a defesa teve tempo hábil até a remessa dos autos à defensoria para postular o esclarecimento do equívoco, mas manteve-se inerte. 4. É indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 200.496/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA) STJ - MS 14993-DF(NULIDADE - AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 212457-GO
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