HC 200831 / SPHABEAS CORPUS2011/0059706-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. TESE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMES QUANTO À PRÉVIA FORMULAÇÃO DO PLEITO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO DO PACIENTE EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DE SUA PERICULOSIDADE, ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FUNDAMENTADAMENTE EM RAZÃO DE CONFLITOS QUANTO À CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Quanto ao pleito de extinção da medida de segurança imposta, ante o cumprimento integral da pena, verifica-se que a tese não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não podendo, pois, ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. De outro lado, não há nos autos informação acerca de formulação do pedido de extinção da medida de segurança pelo cumprimento integral da pena no juízo das execuções, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal em razão da não apreciação da questão diretamente pelo Tribunal de origem.
4. Legítima é a denegação do pedido de desinternação do paciente, em virtude, essencialmente, da existência de conflitos quanto à conclusão dos laudos periciais realizados. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.831/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. TESE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMES QUANTO À PRÉVIA FORMULAÇÃO DO PLEITO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO DO PACIENTE EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DE SUA PERICULOSIDADE, ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FUNDAMENTADAMENTE EM RAZÃO DE CONFLITOS QUANTO À CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Quanto ao pleito de extinção da medida de segurança imposta, ante o cumprimento integral da pena, verifica-se que a tese não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não podendo, pois, ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. De outro lado, não há nos autos informação acerca de formulação do pedido de extinção da medida de segurança pelo cumprimento integral da pena no juízo das execuções, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal em razão da não apreciação da questão diretamente pelo Tribunal de origem.
4. Legítima é a denegação do pedido de desinternação do paciente, em virtude, essencialmente, da existência de conflitos quanto à conclusão dos laudos periciais realizados. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.831/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015RMDPPP vol. 65 p. 124
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
O magistrado, ao julgar pedido de desinternação do paciente,
não está vinculado ao resultado de laudo pericial, a despeito dele
ter lhe sido favorável, segundo a jurisprudência deste Tribunal
Superior.
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 241834-BA, HC 271024-SP(RESULTADO DE LAUDO PERICIAL - VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO) STJ - HC 182128-RS, HC 205504-SP
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