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Jurisprudência


HC 200876 / PEHABEAS CORPUS2011/0060063-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E ATOS POSTERIORES DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PACIENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios fundamentais, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. No caso em exame, conforme atestado pelo oficial de justiça, no exercício do munus público, foram esgotados todos os meio para a citação pessoal do acusado, razão pela qual não há falar em nulidade na citação por edital. 4. O acusado teve o contraditório e a ampla defesa assegurados, uma vez que foi nomeado defensor dativo que atuou efetivamente no processo, estando presente a todos os atos processuais, comparecendo às audiências e apresentando alegações finais, tendo, inclusive, levado a sentença condenatória ao duplo grau de jurisdição, com reforma parcial da dosimetria da pena, em prol do condenado. 5. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 200.876/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ESGOTAMENTO DOSMEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL) STJ - HC 155530-PB(NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESAASSEGURADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 57729-MA
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