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Jurisprudência


HC 201022 / SPHABEAS CORPUS2011/0061171-0

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICADO. 1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originariamente impetrado torna prejudicado o presente writ, visto que uma nova decisão foi proferida, substituindo o decisum aqui atacado, qual seja, o que indeferiu a liminar pleiteada no remédio constitucional lá manejado. 2. Excepcionalmente, pode-se superar tal compreensão, quando a toda evidência verifica-se a teratologia do ato atacado, o que não é a hipótese dos autos. 3. Habeas Corpus prejudicado. (HC 201.022/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator não conhecendo do habeas corpus, mas examinando seu mérito, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz julgando prejudicado o pedido, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) " [...] o impetrante noticiou a superveniência de julgamento do mérito do writ originário. Tal situação não impede a apreciação do mérito do presente habeas corpus, tendo em vista que a ordem na origem foi denegada e persiste o dever de verificar a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.[...] o feito merece concessão de ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista a inépcia formal da denúncia e a atipicidade das condutas imputadas ao paciente e ao corréu, haja vista a inexistência de demonstração do dolo específico de lesar o erário e de efetivo prejuízo ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEASCORPUS ORIGINÁRIO - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 289064-SP, AgRg no HC 287171-ES
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