HC 201167 / MSHABEAS CORPUS2011/0062858-6
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 9,63% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
4. Incide o princípio da insignificância, quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto, que nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir subtração de bens (24 garrafas de tubaína e 19 brinquedos) avaliados, segundo consta na sentença, em R$ 40,00 (quarenta reais), equivalente a 9, 63% do salário mínimo à época do fato 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar acórdão condenatório.
(HC 201.167/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO APROXIMADO A 9,63% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
4. Incide o princípio da insignificância, quando o objeto furto apresenta valor tão diminuto, que nenhum interesse social existe na onerosa disponibilização do aparato estatal para perseguir subtração de bens (24 garrafas de tubaína e 19 brinquedos) avaliados, segundo consta na sentença, em R$ 40,00 (quarenta reais), equivalente a 9, 63% do salário mínimo à época do fato 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar acórdão condenatório.
(HC 201.167/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate
:
CRIME DE BAGATELA.
Veja
:
(HC SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(FURTO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - VALOR DIMINUTO DA RES FURTIVA) STJ - HC 237720-SP
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