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Jurisprudência


HC 201232 / SPHABEAS CORPUS2011/0063178-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). AUMENTO DA PENA EM 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO DA DEFESA. AFASTAMENTO DO DELITO DE EXTORSÃO (ART. 158 DO CÓDIGO PENAL) PELO TRIBUNAL A QUO. EMENDATIO LIBELLI. AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. - O aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, está devidamente fundamento em elementos concretos dos autos, tendo o Tribunal a quo destacado a maior intensidade das causas de aumento, com menção ao número de agentes e ao maior sofrimento psicológico causado à vítima. - O paciente sofre flagrante constrangimento ilegal em razão do aumento da pena-base do roubo de 4 para 6 anos. Isso porque o Tribunal, apesar de poder alterar a capitulação do crime (emendatio libelli), não pode aplicar pena mais grave em recurso exclusivo da defesa, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus. - A proibição de reforma para pior, nas hipóteses de concurso de crimes, deve levar em consideração a pena de cada delito de forma isolada, e não o resultado da soma das reprimendas. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena-base de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa fixada em primeiro grau. Ante o aumento de 1/2 na terceira fase (art. 157, I, II e V, do CP), a reprimenda final do paciente alcança 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. (HC 201.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) não conhecendo do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que lavrará o acórdão. Vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) É possível ao Tribunal de segundo grau, no julgamento de recurso interposto pela defesa, afastar a condenação pelo crime de extorsão e aumentar a pena-base quanto ao delito de roubo, pelas mesmas circunstâncias que antes haviam ensejado a condenação pelo delito de extorsão, embora resultando em pena mais gravosa. Isso porque a absolvição não se deu por negativa do fato ou da autoria, mas apenas houve o seu enquadramento jurídico, ou seja, ao invés de reputá-la como crime autônomo, considerou cuidar-se, apenas, de circunstância qualificadora do delito remanescente. Dessa forma, a Corte de origem apenas deu interpretação diversa aos fatos descritos na denúncia, tratando-se de emendatio libelli, permitida pelo artigo 383 do CPP. Por fim, o principio do ne reformatio in pejus não tem o condão de vincular o Tribunal de segundo grau aos critérios adotados, pela sentença, na fixação da pena.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00617
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP, HC 280619-CE(DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - AUMENTO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO EMCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - HC 305854-RJ, HC 305856-RJ, HC 277109-SP, HC 186632-SP(AUMENTO DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO INPEJUS) STJ - HC 294149-SP, HC 247252-PR(PROIBIÇÃO DE REFORMA PARA PIOR - CONSIDERAÇÃO DA PENA DE CADADELITO DE FORMAISOLADA) STJ - HC 249106-SP(VOTO VENCIDO - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO - EMENDATIO LIBELLI) STJ - HC 21239-SP, HC 13328-SP(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS - CRITÉRIOSADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA) STJ - HC 142443-SP, REsp 903734-GO
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