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Jurisprudência


HC 201427 / MSHABEAS CORPUS2011/0064777-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante,ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Hipótese em que a pena-base foi elevada em 1 ano e 4 meses, em virtude do reconhecimento como desfavoráveis da culpabilidade, diante da diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias do crime, por ter sido o paciente preso trafegando em rodovia estadual transportando cerca de 35kg de maconha, 1kg de haxixe e 60g de cocaína, em pasta, cuidadosamente distribuídos no interior do veículo por ele conduzido. 5. A reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 6. Considerando a quantidade e a diversidade das drogas, o quantum da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime fechado para o início da expiação da reprimenda, nos termos do contido no art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar o delito maior intensidade na retribuição penal. 7. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da quantidade de pena aplicada, por não preencher o paciente os requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 201.427/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 35 kg de maconha, 1 kg de haxixe e 60 g de cocaína, em pasta.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DIVERSIDADE E NATUREZA DASDROGAS) STJ - HC 306858-SP, HC 296899-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO) STJ - HC 326418-SP, HC 317463-SP(REGIME PRISIONAL FECHADO) STJ - HC 315526-SP
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