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Jurisprudência


HC 201641 / RSHABEAS CORPUS2011/0067170-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 3. Em razão da existência de notícia de outra ação penal em desfavor da paciente pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, evidenciada na folha de antecedentes criminais, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 201.641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bermuda jeans avaliada em R$80,00 (oitenta reais).
Veja : (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC-AGRG 122464 STJ - AgRg no HC 246784-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 305199-MS, HC 257418-SP
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