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Jurisprudência


HC 201645 / ESHABEAS CORPUS2011/0067248-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DOS FONOGRAMAS E DAS PRORROGAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDÊNCIA. 1. O art. 1º da Lei n. 9.296/96 estabelece que "a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". 2. "Cuidando-se, contudo de medida preparatória, postulada no curso da investigação criminal, a competência é de ser entendida e aplicada com temperamentos, levando-se em conta primordialmente a finalidade da norma" (RHC n. 108.496/RJ, julgado em 18/02/2014, Relatora Ministra Cármem Lúcia, STF). 3. O magistrado federal não era um dos investigados nas interceptações, fato, inclusive, reconhecido pela própria defesa do paciente, na petição inicial do writ. 4. Não procede a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, que foram realizadas de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 9.296/1996, pois concretizadas e prorrogadas com a prévia autorização do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, no âmbito da denominada "Operação Garoupa". 5. Segundo o entendimento desta Corte, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. 6. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se evidencia de pronto. Observa-se que a denúncia ofertada pelo Parquet narra os fatos imputados ao acusado de maneira apta a viabilizar o exercício de direito de defesa e descreve, em tese, as condutas típicas. A peça acusatória contém a exposição do fato descrito como criminoso, com todas as circunstâncias que o envolvem, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantido-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo a inépcia da denúncia. 7. Habeas corpus denegado. (HC 201.645/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Processo referente à Operação Garoupa.
Palavras de resgate : FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO.
Informações adicionais : O Juízo Estadual é competente para autorizar a interceptação telefônica ainda que dois dos investigados tivessem foro privilegiado previsto na Constituição do Estado do Espírito Santo. Isso porque o Tribunal de Justiça local julgou inconstitucional a previsão do mencionado foro privilegiado. Além disso, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de medida preparatória, postulada no curso da investigação criminal, a competência é de ser entendida e aplicada com temperamentos, levando-se em conta primordialmente a finalidade da norma. "A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que as prorrogações podem ser autorizadas enquanto a necessidade se mostrar presente, hipótese tratada nos autos.[...] E esse entendimento está consolidado também no egrégio Supremo Tribunal Federal, que firmou posicionamento no sentido da admissão de mais de uma prorrogação sucessiva da interceptação, desde que os fatos investigados sejam complexos e graves [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00001LEG:EST CES:****** UF:ES ART:00122 PAR:00007(CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395
Veja : (LEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FINALIDADE DA NORMA) STF - RHC 108496-RJ, RHC 118622-ES STJ - HC 103917-RJ(PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - COMPLEXIDADE EGRAVIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS) STF - INQ 2424, HC 108496-RJ, RHC 88371 STJ - HC 116374-DF(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STF - HC 107948-MG STJ - HC 281588-MG
Sucessivos : RHC 57713 AL 2015/0068019-7 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:22/02/2016
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