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Jurisprudência


HC 201664 / DFHABEAS CORPUS2011/0067405-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada neste Tribunal, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem." (HC 190.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 4. Caso em que a fixação da pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal (6 anos) decorreu, para um dos réus, da valoração negativa de sua personalidade e das consequências do delito, ao passo que, para o outro, foram considerados, além de tais circunstâncias, os seus antecedentes criminais. 5. Inexiste ilegalidade quando ambos os réus ostentam várias condenações com trânsito em julgado e o juiz utiliza uma delas para exasperar a pena-base (personalidade) e a outra, na segunda fase, como reincidência delitiva, valendo-se das anotações do outro condenado para majorar-lhe a pena-base (personalidade e antecedentes), sem repercussão na segunda etapa. 6. A Quinta Turma desta Corte Superior já entendeu legítima a valoração negativa das consequências do crime de tráfico quando a significativa quantidade de substância entorpecente apreendida assim o permitir, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, como na espécie (813,82g de cocaína e 43g de maconha). Precedentes. 7. Devidamente fundamentada a fixação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, a partir da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em obediência ao disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, inexiste arbitrariedade ou desproporcionalidade a sanar, considerada a pena cominada para o delito (5 a 15 anos de reclusão). 8. Writ não conhecido. (HC 201.664/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 813,82 g de cocaína e 43 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (CONDENAÇÕES PENAIS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - AUMENTO DAPENA-BASE) STJ - HC 190060-SP, HC 324443-RJ, HC 285697-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NEGATIVA DASCONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - AgRg no HC 288579-SC, HC 243252-PB
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