HC 202065 / MGHABEAS CORPUS2011/0070221-3
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Exasperada a pena-base na valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade - expressa na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (291,50g de cocaína e 1.550, 00g de maconha) e no fato de o paciente possuir arma de fogo em sua residência.
4. É indevido considerar a posse de arma de fogo para dosar a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, quando tal circunstância foi alvo de apenação autônoma pelo delito do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, por configurar ofensa ao princípio do non bis in idem.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente pelo crime de tráfico de drogas ao patamar de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
(HC 202.065/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Exasperada a pena-base na valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade - expressa na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (291,50g de cocaína e 1.550, 00g de maconha) e no fato de o paciente possuir arma de fogo em sua residência.
4. É indevido considerar a posse de arma de fogo para dosar a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, quando tal circunstância foi alvo de apenação autônoma pelo delito do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, por configurar ofensa ao princípio do non bis in idem.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente pelo crime de tráfico de drogas ao patamar de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
(HC 202.065/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 291,50 g de cocaína e 1.550,00 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 INC:00004
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - POSSE DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DO NON BISIDEM) STJ - AgRg no AREsp 23429-AM
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