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Jurisprudência


HC 202425 / RJHABEAS CORPUS2011/0073127-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. RÉU REINCIDENTE. CRIME ANTERIOR COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, praticado o delito hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, exigi-se, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente. Precedentes. 3. Consoante previsto na lei de regência, não é necessário que a condenação anterior seja específica, nem tampouco que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 202.425/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(REINCIDÊNCIA - NATUREZA DO DELITO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 203249-MS, HC 200249-MS, REsp 1491421-RS
Sucessivos : HC 278769 MS 2013/0333523-1 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016HC 279635 SP 2013/0345600-3 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:23/11/2015HC 199727 SC 2011/0050869-8 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:01/10/2015
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