HC 202548 / MGHABEAS CORPUS2011/0074008-7
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXCEÇÃO DA VERDADE. INSTRUMENTO REJEITADO POR INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI N. 8.038/1990. EXCEÇÃO APRESENTADA NA DATA DO INTERROGATÓRIO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ART. 8º DA LEI N. 8.038/1990.
PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS. 3. INSTITUTO COM NATUREZA DE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PREVISÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ART. 523 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRESENTAR REFERIDA DEFESA PROCESSUAL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCEÇÃO DA VERDADE TEMPESTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 4. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. PLEITO SEM PREVISÃO NA LEI OU NO REGIMENTO INTERNO DO TJMG OU DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DA VERDADE.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A exceção da verdade é meio processual de defesa, é instituto de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação, quando praticado em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções.
Tem-se entendido que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. No entanto, o rito dos processos que tramitam em tribunais superiores prevê a apresentação de defesa preliminar antes mesmo do recebimento da denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.038/1990. Prevê, ademais, após o recebimento da denúncia, o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa prévia, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo, nos termos do art. 8º da referida Lei.
3. Um exame superficial poderia levar a crer que a primeira oportunidade para a defesa se manifestar nos autos, de fato, é no prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo do recebimento da denúncia.
Contudo, sem o recebimento da inicial acusatória, nem ao menos é possível processar a exceção da verdade, que tramita simultaneamente com a ação penal, devendo ser resolvida antes da sentença de mérito.
Outrossim, diante da natureza jurídica do instituto, que é verdadeira ação declaratória incidental, tem-se como pressuposto lógico a prévia instauração da ação penal. Assim, conclui-se que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso.
4. O ordenamento jurídico não dispõe sobre a possibilidade de sustentação oral em exceção da verdade, não havendo previsão nesse sentido no Regimento Interno do TJMG nem do STF, que pode ser aplicado subsidiariamente. Ademais, a própria Lei n. 8.038/1990, cujo rito está sendo observado no caso dos autos, faculta a sustentação oral apenas na deliberação acerca do recebimento da denúncia (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990) e no julgamento do mérito da ação (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). Dessarte, tem-se que não é franqueada a utilização da sustentação oral para questão processual incidental.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a tempestividade da exceção da verdade, devendo os autos retornar à Corte local, para apreciação da exceção.
(HC 202.548/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXCEÇÃO DA VERDADE. INSTRUMENTO REJEITADO POR INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RITO DA LEI N. 8.038/1990. EXCEÇÃO APRESENTADA NA DATA DO INTERROGATÓRIO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ART. 8º DA LEI N. 8.038/1990.
PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS. 3. INSTITUTO COM NATUREZA DE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PREVISÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ART. 523 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRESENTAR REFERIDA DEFESA PROCESSUAL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCEÇÃO DA VERDADE TEMPESTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 4. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. PLEITO SEM PREVISÃO NA LEI OU NO REGIMENTO INTERNO DO TJMG OU DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DA VERDADE.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A exceção da verdade é meio processual de defesa, é instituto de defesa indireta do réu, podendo ser apresentada nos processos em que se apuram crimes de calúnia e de difamação, quando praticado em detrimento de funcionário público no exercício de suas funções.
Tem-se entendido que referido instituto defensivo deve ser apresentado na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos. No entanto, o rito dos processos que tramitam em tribunais superiores prevê a apresentação de defesa preliminar antes mesmo do recebimento da denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.038/1990. Prevê, ademais, após o recebimento da denúncia, o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa prévia, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo, nos termos do art. 8º da referida Lei.
3. Um exame superficial poderia levar a crer que a primeira oportunidade para a defesa se manifestar nos autos, de fato, é no prazo de 15 (quinze) dias, antes mesmo do recebimento da denúncia.
Contudo, sem o recebimento da inicial acusatória, nem ao menos é possível processar a exceção da verdade, que tramita simultaneamente com a ação penal, devendo ser resolvida antes da sentença de mérito.
Outrossim, diante da natureza jurídica do instituto, que é verdadeira ação declaratória incidental, tem-se como pressuposto lógico a prévia instauração da ação penal. Assim, conclui-se que o prazo para apresentação da exceção da verdade, independentemente do rito procedimental adotado, deve ser o primeiro momento para a defesa se manifestar nos autos, após o efetivo início da ação penal, o que de fato ocorreu no presente caso.
4. O ordenamento jurídico não dispõe sobre a possibilidade de sustentação oral em exceção da verdade, não havendo previsão nesse sentido no Regimento Interno do TJMG nem do STF, que pode ser aplicado subsidiariamente. Ademais, a própria Lei n. 8.038/1990, cujo rito está sendo observado no caso dos autos, faculta a sustentação oral apenas na deliberação acerca do recebimento da denúncia (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990) e no julgamento do mérito da ação (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). Dessarte, tem-se que não é franqueada a utilização da sustentação oral para questão processual incidental.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a tempestividade da exceção da verdade, devendo os autos retornar à Corte local, para apreciação da exceção.
(HC 202.548/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00004 ART:00006 PAR:00001 ART:00008 ART:00012LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00523
Veja
:
(EXCEÇÃO DA VERDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE) STF - HC 69270(EXCEÇÃO DA VERDADE - NATUREZA JURÍDICA) STF - AP-QO-QO 305(EXCEÇÃO DA VERDADE - APRESENTAÇÃO- TERMO INICIAL DO PRAZO) STF - HC 92618