HC 202657 / RJHABEAS CORPUS2011/0075322-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os Tribunais Superiores assentaram entendimento de que não viola o princípio da identidade física do juiz a resolução do respectivo Tribunal que determina a redistribuição da ação penal em razão da criação de nova vara ou alteração das competências das existentes.
3. In casu, a redistribuição do processo deu-se dentro das hipóteses legalmente previstas, já que decorreu da instalação de uma nova vara criminal de competência igual à das existentes, mediante a edição de resolução do Tribunal a que as varas são vinculadas, com o objetivo de equalizar os acervos de processos pendentes de julgamento entre elas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 202.657/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os Tribunais Superiores assentaram entendimento de que não viola o princípio da identidade física do juiz a resolução do respectivo Tribunal que determina a redistribuição da ação penal em razão da criação de nova vara ou alteração das competências das existentes.
3. In casu, a redistribuição do processo deu-se dentro das hipóteses legalmente previstas, já que decorreu da instalação de uma nova vara criminal de competência igual à das existentes, mediante a edição de resolução do Tribunal a que as varas são vinculadas, com o objetivo de equalizar os acervos de processos pendentes de julgamento entre elas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 202.657/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA -CRIAÇÃO DE NOVA VARA - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO) STJ - HC 102193-SP, HC 322632-BA
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