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Jurisprudência


HC 202719 / ACHABEAS CORPUS2011/0076312-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA DATA INICIALMENTE DESIGNADA A DESPEITO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Deferido, pelo relator, o pedido de adiamento da sessão de julgamento do recurso de apelação, o advogado não pode ser surpreendido com o julgamento do recurso, de forma tumultuária, na data inicialmente designada, em flagrante violação ao devido processo legal. O princípio da lealdade processual vincula tanto as partes quanto o órgão julgador. Precedente. 2. In casu, a defesa do paciente requereu que o julgamento da apelação fosse adiado tendo o pedido sido deferido. Contudo, por equívoco interno da Câmara Criminal do Tribunal a quo, o julgamento ocorreu na data inicialmente designada. Assim, embora a defesa não tenha explicitado que pretendia sustentar oralmente no julgamento da apelação, identifica-se, no caso em análise, nulidade absoluta por ofensa ao princípio da lealdade processual e por cerceamento de defesa. O fato de a defesa ter sido surpreendida, com a quebra de compromisso processual, mediante precipitado julgamento da apelação, criou obstáculo intransponível à sustentação oral do advogado do paciente. Precedentes. 3. Frise-se que a defesa foi diligente porquanto o julgamento da apelação no Tribunal de origem ocorreu em 24/3/11 e o presente habeas corpus foi impetrado em 11/4/2011, o que afasta conjecturas acerca de eventual má-fé ou preclusão pelo decurso do tempo. 4. Identifica-se, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0008674-48.2009.8.01.0001, por estar configurada violação ao princípio da lealdade processual e da ampla defesa. 5. Extrai-se da sentença condenatória que foi concedido ao ora paciente o direito de apelar em liberdade, por haver respondido ao processo nessa situação e por não estarem presentes os pressupostos para a decretação da custódia cautelar. Assim, reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, impõe-se a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, com a consequente soltura do paciente. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal a fim de que outro seja realizado, com a prévia intimação da defesa da data da nova sessão e, em consequência, desconstituir o trânsito em julgado da condenação e determinar a soltura do paciente. (HC 202.719/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL) STJ - HC 320944-SP(INVIABILIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - HC 159002-SP, RHC 70537-RJ
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