HC 202744 / SPHABEAS CORPUS2011/0076417-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
3. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a quebra do sigilo bancário, sem prejuízo, no entanto, da tramitação do inquérito policial, cuja conclusão dependerá da produção de novas provas independentes, desvinculadas das decorrentes da documentação bancária sigilosa.
(HC 202.744/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
3. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a quebra do sigilo bancário, sem prejuízo, no entanto, da tramitação do inquérito policial, cuja conclusão dependerá da produção de novas provas independentes, desvinculadas das decorrentes da documentação bancária sigilosa.
(HC 202.744/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012 ART:00060 PAR:00004 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS) STJ - HC 148732-RN, RHC 19083-SP(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - RHC 34952-SP, HC 258460-SP