HC 203147 / ESHABEAS CORPUS2011/0079543-9
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, reconhecida mais de uma qualificadora no homicídio, uma delas deve ser utilizada para justificar o tipo qualificado, enquanto as demais devem servir de fundamento para elevar a pena-base ou para agravar a reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal.
- In casu, não se verifica presente o constrangimento ilegal alegado pela impetrante, tendo em vista que, ante o reconhecimento do homicídio duplamente qualificado, o Tribunal de origem, mediante fundamentação adequada, manteve o tipo qualificado, previsto no § 2º do Código Penal, pelo motivo fútil (inciso II) e elevou a pena-base, considerando o recurso que dificultou a defesa da vítima (IV) como circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido
(HC 203.147/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, reconhecida mais de uma qualificadora no homicídio, uma delas deve ser utilizada para justificar o tipo qualificado, enquanto as demais devem servir de fundamento para elevar a pena-base ou para agravar a reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal.
- In casu, não se verifica presente o constrangimento ilegal alegado pela impetrante, tendo em vista que, ante o reconhecimento do homicídio duplamente qualificado, o Tribunal de origem, mediante fundamentação adequada, manteve o tipo qualificado, previsto no § 2º do Código Penal, pelo motivo fútil (inciso II) e elevou a pena-base, considerando o recurso que dificultou a defesa da vítima (IV) como circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido
(HC 203.147/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
"[...] é certo que, em sede de habeas corpus, deve ser evitada
a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias,
que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das
provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ocorrer somente
nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 ART:00121 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(DOSIMETRIA DA PENA - HOMICÍDIO - PRESENÇA DE MAIS DE UMAQUALIFICADORA) STJ - HC 101096-MS, AgRg no AREsp 400825-SP, HC 222000-DF
Mostrar discussão