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Jurisprudência


HC 203226 / PBHABEAS CORPUS2011/0079945-5

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUTOS EXTRAVIADOS NO TRIBUNAL PELO PACIENTE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. 1. A palavra do servidor da Justiça, que indica o paciente como a pessoa que retirou os autos em carga no dia do extravio da ação penal, tem presunção de legalidade e veracidade, ainda mais quando ausente qualquer elemento em sentido contrário. 2. Impossibilidade do paciente beneficiar-se de pretendida nulidade a que deu causa. 3. Habeas corpus denegado. (HC 203.226/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (NULIDADE - ARGUIÇÃO POR QUEM A TENHA PROVADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 318858-ES, HC 117512-MG
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