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Jurisprudência


HC 203249 / MSHABEAS CORPUS2011/0080434-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE. PERCENTUAL DE 3/5. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Na hipótese de delito praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a concessão da progressão de regime, deve ser observado o lapso temporal de 2/5 da pena para o apenado primário e de 3/5 para o reincidente, sendo irrelevante se o delito gerador da reincidência ocorreu na vigência da referida lei ou não. 3. No caso em exame, conforme consignado no acórdão impugnado, a paciente foi condenada por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 06/01/2009; portanto, já sob os rigores da Lei n. 11.464/2007. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 203.249/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (PROGRESSÃO DE REGIME - CRITÉRIOS) STJ - HC 200249-MS
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