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Jurisprudência


HC 203434 / CEHABEAS CORPUS2011/0082381-8

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL. QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FIXAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O juiz, como diretriz geral embasada em princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, deve harmonizar a fixação da pena com as singularidades do caso concreto e com os procedimentos (critérios) e as imposições legais de individualização da pena. 2. Restringe-se o papel das cortes superiores, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados no estabelecimento da pena, bem como na correção de eventuais discrepâncias desproporcionais nas frações de aumento ou diminuição da reprimenda adotadas pelas instâncias ordinárias. 3. Na primeira etapa do procedimento trifásico, devem ser observadas as oito diretivas (circunstâncias judiciais) relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, das quais não pode o magistrado se desincumbir de analisar individualmente e de maneira fundamentada. Não há, nesse particular, rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas, o que permite certa margem de avaliação subjetiva do julgador, de modo que a quantidade máxima ou mínima de circunstâncias judiciais negativas não se traduza, inflexivelmente, na elevação máxima ou mínima da pena dentro da variação cominada em abstrato para o delito. 4. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação. Assim, a acentuada culpabilidade justifica o aumento da pena-base. 5. A simples afirmação de que a personalidade é desvirtuada, conforme a jurisprudência desta Corte, não justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial para fixação da pena-base. O mesmo se diga em relação à conduta social, cuja simples menção à reprovabilidade não serve de substrato justificante para considerá-la negativa. 6. Habeas corpus concedido para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 203.434/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (FIXAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA) STJ - REsp 1655579-PA, AgRg no AREsp 982631-SP(DOSIMETRIA - CORTES SUPERIORES) STF - HC 114246-SP(CULPABILIDADE, COMO MEDIDA DE PENA) STJ - AgRg no AREsp 781997-PE(PENA-BASE - FIXAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE QUE A PERSONALIDADE ÉDESVIRTUADA - NÃO JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DESSA CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL) STJ - HC 356027-CE, HC 194677-MS(CONDUTA SOCIAL - MENÇÃO À REPROVABILIDADE - NÃO SERVE COMOSUBSTRATOJUSTIFICANTE PARA CONSIDERÁ-LA NEGATIVA) STJ - HC 358951-SC
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