HC 204026 / SPHABEAS CORPUS2011/0085864-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitido de modo sucinto, somente na posterior decisão de absolvição sumária sendo exigível o exame das teses relevantes e urgentes alegadas pela defesa.
3. Embora cabível o reconhecimento da atenuante de confissão, nenhum resultado praticado haveria na sua aplicação, diante da fixação da pena-base no mínimo legal pelo acórdão e em virtude do comando da Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Quanto ao regime prisional fixado, não obstante tratar-se de réu cuja pena final foi estabelecida em apenas 1 ano e 6 meses, foi imposto o regime mais gravoso com base em fundamentos concretos, consubstanciados na violência excessiva utilizada na prática delitiva e no fato de o paciente ter cometido o delito no cumprimento de outra pena.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 204.026/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitido de modo sucinto, somente na posterior decisão de absolvição sumária sendo exigível o exame das teses relevantes e urgentes alegadas pela defesa.
3. Embora cabível o reconhecimento da atenuante de confissão, nenhum resultado praticado haveria na sua aplicação, diante da fixação da pena-base no mínimo legal pelo acórdão e em virtude do comando da Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Quanto ao regime prisional fixado, não obstante tratar-se de réu cuja pena final foi estabelecida em apenas 1 ano e 6 meses, foi imposto o regime mais gravoso com base em fundamentos concretos, consubstanciados na violência excessiva utilizada na prática delitiva e no fato de o paciente ter cometido o delito no cumprimento de outra pena.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 204.026/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ATENUANTE DA CONFISSÃO) STJ - HC 317405-SP(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 321747-SP
Mostrar discussão