HC 204046 / SPHABEAS CORPUS2011/0085914-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ELEVAÇÃO EM FACE DA PERSONALIDADE PERIGOSA DO AGENTE. POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO EM FACE DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A circunstância de o primeiro paciente estar sob o efeito de drogas no momento em que se utilizou de uma faca para ameaçar a vítima denota a sua periculosidade mais acentuada no caso concreto, estando, assim, justificada a elevação da pena-base.
3. No crime de roubo circunstanciado, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ.
5. Há de ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao segundo paciente, uma vez que se trata de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para aplicar a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes do roubo, redimensionando a pena cominada aos dois pacientes, e para estabelecer o regime inicial semiaberto para o segundo paciente.
(HC 204.046/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ELEVAÇÃO EM FACE DA PERSONALIDADE PERIGOSA DO AGENTE. POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO EM FACE DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A circunstância de o primeiro paciente estar sob o efeito de drogas no momento em que se utilizou de uma faca para ameaçar a vítima denota a sua periculosidade mais acentuada no caso concreto, estando, assim, justificada a elevação da pena-base.
3. No crime de roubo circunstanciado, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ.
5. Há de ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao segundo paciente, uma vez que se trata de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para aplicar a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes do roubo, redimensionando a pena cominada aos dois pacientes, e para estabelecer o regime inicial semiaberto para o segundo paciente.
(HC 204.046/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
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