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Jurisprudência


HC 204156 / RJHABEAS CORPUS2011/0086291-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90. DELITOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 8.930/94 - QUE INCLUIU OS DELITOS NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há falar em incidência da Lei n. 8.072/90 quanto aos crimes de homicídio qualificados praticados antes da edição da Lei n. 8.930/94, que incluiu os referidos delitos no rol dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar a incidência da Lei n. 8.072/90 e, portanto, o caráter hediondo dos delitos de homicídio qualificados praticados antes da Lei n. 8.930/94. (HC 204.156/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOSLEG:FED LEI:008930 ANO:1994
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS -PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS) STJ - HC 193694-SP, HC 276686-SP
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