HC 204588 / SPHABEAS CORPUS2011/0089770-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. 3.028 GRAMAS DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, LEI N.° 11.343/2006. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS IMPRECISOS DA PRÁTICA ANTERIOR DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIMINUIÇÃO DA PENA CONFORME ART. 33, §4º, LEI N.° 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A quantidade e natureza da substância apreendida pode ser utilizada para exasperação da pena-base nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006.
3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, deverá ser aplicada quando, além de satisfeitos os demais requisitos, não pesar contra o paciente indícios concretos de que ele se dedique à atividades criminosas.
4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos legais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, reconhecido o direito à paciente da diminuição da pena, no patamar máximo de redução, conforme art. 33, §4º, Lei 11.343/2006, tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa à base do mínimo legal, bem como concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme art. 44, CP, cabendo ao juízo da execução a sua fixação.
(HC 204.588/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. 3.028 GRAMAS DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, LEI N.° 11.343/2006. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS IMPRECISOS DA PRÁTICA ANTERIOR DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIMINUIÇÃO DA PENA CONFORME ART. 33, §4º, LEI N.° 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A quantidade e natureza da substância apreendida pode ser utilizada para exasperação da pena-base nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006.
3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, deverá ser aplicada quando, além de satisfeitos os demais requisitos, não pesar contra o paciente indícios concretos de que ele se dedique à atividades criminosas.
4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos legais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, reconhecido o direito à paciente da diminuição da pena, no patamar máximo de redução, conforme art. 33, §4º, Lei 11.343/2006, tornando a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa à base do mínimo legal, bem como concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme art. 44, CP, cabendo ao juízo da execução a sua fixação.
(HC 204.588/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA) STJ - HC 111516-MS, HC 310755-BA(DROGAS - REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 309843-SP
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