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Jurisprudência


HC 205619 / ESHABEAS CORPUS2011/0100323-6

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA OS PACIENTES COMO RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 2. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 3. Evidenciado que a inicial narra, de forma clara, que os pacientes figuravam no contrato social como os únicos administradores da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, infere-se que não se mostra inepta a denúncia de forma a autorizar o trancamento da ação penal. 4. A descrição fática nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada. 5. Writ não conhecido. (HC 205.619/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - HIPÓTESES) STJ - HC 69718-TO, RHC 26168-MG(CRIMES SOCIETÁRIOS - DENÚNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 41, CPP) STJ - HC 220164-MT
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