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Jurisprudência


HC 205706 / RJHABEAS CORPUS2011/0100799-6

Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA. PERSONALIDADE. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA/STJ 444. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO PISO PREVISTO EM LEI. SÚMULA/STJ 231. REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 440 E DA SÚMULA/STF 719. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Hipótese na qual o réu, mediante uma só conduta, terminou por atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, o que denota a ocorrência de concurso formal. Porém, para que seja reconhecido o cúmulo formal impróprio, mister se faz a comprovação dos desígnios distintos, ou seja, que o agente tinha consciência de que estava subtraindo bens de ofendidos diversos. In casu, malgrado haja prova de que o réu subtraiu bens do estabelecimento comercial e o celular de um dos funcionários da empresa, a Corte de origem apenas reconheceu ter sido comprovado que o telefone celular pertencia a outra vítima, sem nada mencionar acerca da existência de desígnios autônomos, devendo ser reconhecido o concurso formal próprio. Precedente. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 5. A sentença apenas reconheceu que haveria informação que o agente já teria praticado crime da mesma natureza contra o mesmo estabelecimento comercial, sem ter sido sequer noticiada a existência de procedimento policial ou processo-crime para apuração de tais fatos, donde decorre a inexistência de fundamento concreto para exasperação da pena-base. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 7. Em que pese deva ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixada a pena no mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, a sanção corporal permanecerá inalterada, conforme da dicção da Súmula/STJ 231. 8. Em razão do concurso formal próprio, deve ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2, levando-se em conta o número de infrações penais praticadas pelo agente. Na hipótese dos autos, por serem dois os crimes, deve a pena ser majorada em 1/6, totalizando 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa. 9. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Precedentes. 10. Pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização às vítimas que não pode ser acolhido por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 11. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 205.706/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000440 SUM:000444LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 342659-SC(CONCURSO FORMAL PRÓPRIO) STJ - AgRg no REsp 1493534-DF(INQUÉRITOS POLICIAIS E DE AÇÕES PENAIS EM CURSO - AGRAVAMENTO DAPENA) STJ - HC 126137-SP(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS SEVERO) STJ - REsp 1409857-SP, HC 317405-SP, HC 319500-SP
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