HC 205774 / SPHABEAS CORPUS2011/0101623-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise da ocorrência ou não do delito tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Reconhecida a materialidade do delito pelas instâncias ordinárias, com base no laudo pericial que "atestou a presença de cocaína nos objetos periciados", bem como a "vultosa quantidade de entorpecentes" encontrada em seu poder e o depoimento do paciente no sentido de "não ser usuário", não há como afastar a condenação.
4. Mantida a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não há como incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 do mencionado diploma legal, pois demonstrado que ele se dedicava a atividade ilícita, o que exclui a possibilidade de concessão do benefício em razão da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 205.774/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise da ocorrência ou não do delito tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Reconhecida a materialidade do delito pelas instâncias ordinárias, com base no laudo pericial que "atestou a presença de cocaína nos objetos periciados", bem como a "vultosa quantidade de entorpecentes" encontrada em seu poder e o depoimento do paciente no sentido de "não ser usuário", não há como afastar a condenação.
4. Mantida a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não há como incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 do mencionado diploma legal, pois demonstrado que ele se dedicava a atividade ilícita, o que exclui a possibilidade de concessão do benefício em razão da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 205.774/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00034
Veja
:
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 200207-MG, HC 201256-MG
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