HC 205902 / SPHABEAS CORPUS2011/0102885-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE NA PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 1/12 NA SEGUNDA FASE PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão da personalidade do réu, considerada como voltada à prática de delitos, em vista das condenações definitivas que ostenta (duas), conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade em 1/12, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Ainda que fixada a pena-base acima do mínimo legal, faz jus o paciente, réu tecnicamente primário, ao regime intermediário, tendo em vista tratar-se de condenação à pena reclusiva inferior a quatro anos. Precedentes.
5. Por outro lado, em virtude da fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de substituição das penas, nos termos do art. 44 do CP.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 205.902/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE NA PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 1/12 NA SEGUNDA FASE PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão da personalidade do réu, considerada como voltada à prática de delitos, em vista das condenações definitivas que ostenta (duas), conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade em 1/12, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Ainda que fixada a pena-base acima do mínimo legal, faz jus o paciente, réu tecnicamente primário, ao regime intermediário, tendo em vista tratar-se de condenação à pena reclusiva inferior a quatro anos. Precedentes.
5. Por outro lado, em virtude da fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de substituição das penas, nos termos do art. 44 do CP.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 205.902/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício para
revisar a dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias e fixar a pena-base no mínimo legal, na hipótese em que o
Tribunal a quo justificou a exasperação na análise desfavorável da
personalidade do réu. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do
STJ, a revisão da dosimetria da pena somente pode ocorrer, na
estreita via do habeas corpus, quando flagrante a
desproporcionalidade na dosagem da reprimenda aplicada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME - ILEGALIDADE NÃOEVIDENCIADA) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF, HC 234682-SP(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIOS -DISCRICIONARIEDADE - PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 164111-DF(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO -PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 259514-MG, HC 186769-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - RÉU PRIMÁRIO - PENA INFERIOR A QUATROANOS) STJ - HC 281394-SP, HC 175161-SP
Sucessivos
:
HC 349716 RS 2016/0045717-0 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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