main-banner

Jurisprudência


HC 206175 / ESHABEAS CORPUS2011/0104321-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. 2. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença é prolatada por Magistrado que obteve contato pessoal com a prova colhida, não se encontrando absolutamente alheio aos atos instrutórios do feito. 3. A análise desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, pois demonstrado o maior grau de censura da conduta do acusado que "fez uso da estrutura física do Poder Judiciário para alojar substâncias entorpecentes". 4. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 5. O fundamento genérico de que "os motivos [do crime] não favorecem [o paciente]" não é idôneo a justificar o aumento da pena-base. 6. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto as instâncias ordinárias entenderam que a análise das provas leva à conclusão de que o paciente se dedica à atividade criminosa, especialmente porque apreendidos "vários instrumentos que visam facilitar a comercialização de entorpecentes". 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente, e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 566 dias-multa. (HC 206.175/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6 papelotes de cocaína, 19 petecas de cocaína e 4 pacotes pequenos contendo cocaína.
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". "[...] tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006". "[...] para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 ART:00399 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ) STJ - HC 280592-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA) STF - HC 111666-MG STJ - AgRg no REsp 1389632-RS, AgRg no AREsp 359220-MG(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - HC 316802-SP
Mostrar discussão