main-banner

Jurisprudência


HC 206559 / MGHABEAS CORPUS2011/0107098-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir ao início das investigações e produção de elementos probatórios. 3. Consoante fixado na Apn 480/MG exige-se, para fins de caracterizar o delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a indicação do efetivo prejuízo decorrente. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para trancar a ação penal. (HC 206.559/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não se configura o crime do artigo 89 da Lei 8.666/1993 no caso de contratação irregular de serviços de advocacia, quando não houve vantagem indevida ou dano ao erário. Isso porque não se trata de crime de mera conduta, cumprindo ao "parquet" imputar não apenas a contratação indevida, mas também o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00025 ART:00089LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00021
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÃO POSTERIOR -VÍCIO NÃO CONFIGURADO) STJ - HC 317208-SP(LICITAÇÃO - DISPENSA - DOLO ESPECÍFICO - DANO AO ERÁRIO - EFETIVOPREJUÍZO) STJ - HC 272295-MG, APn 480-MG, AgRg no REsp 1312210-MA, AgRg no AREsp 161059-MA, REsp 1185582-SP
Mostrar discussão