HC 207153 / ESHABEAS CORPUS2011/0112941-4
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. ADVOGADO AD HOC QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM ATO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVAS PRODUZIDAS NÃO UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A falta do comparecimento do defensor constituído, ainda que motivada, não determinará o adiamento ou a nulidade de ato algum do processo, desde que o juiz nomeie substituto, ainda que provisoriamente ou para tão somente o efeito do ato. No caso, restou nomeado advogado ad hoc, para acompanhar o réu em audiência de inquirição de testemunha, que em outra oportunidade já havia se declarado suspeito.
3. Dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas. Este é o teor do art. 563 do Código Processual Penal. Precedentes do STF e STJ.
4. A sentença de pronúncia não se utilizou de qualquer dos testemunhos colhidos na audiência em questão, fazendo referência apenas aos depoimentos prestados no curso da investigação policial e no interrogatório do acusado em juízo.
5. A defesa quedou-se inerte em diversas oportunidades para manifestação, desde as alegações finais ao arrolamento de testemunhas para a sessão de julgamento, deixando para aduzir a nulidade apenas no plenário do Júri, não sendo, pois, o caso de declará-la.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.153/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. ADVOGADO AD HOC QUE SE DECLAROU SUSPEITO EM ATO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVAS PRODUZIDAS NÃO UTILIZADAS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A falta do comparecimento do defensor constituído, ainda que motivada, não determinará o adiamento ou a nulidade de ato algum do processo, desde que o juiz nomeie substituto, ainda que provisoriamente ou para tão somente o efeito do ato. No caso, restou nomeado advogado ad hoc, para acompanhar o réu em audiência de inquirição de testemunha, que em outra oportunidade já havia se declarado suspeito.
3. Dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas. Este é o teor do art. 563 do Código Processual Penal. Precedentes do STF e STJ.
4. A sentença de pronúncia não se utilizou de qualquer dos testemunhos colhidos na audiência em questão, fazendo referência apenas aos depoimentos prestados no curso da investigação policial e no interrogatório do acusado em juízo.
5. A defesa quedou-se inerte em diversas oportunidades para manifestação, desde as alegações finais ao arrolamento de testemunhas para a sessão de julgamento, deixando para aduzir a nulidade apenas no plenário do Júri, não sendo, pois, o caso de declará-la.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.153/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(NULIDADES PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - RHC 123092 STJ - HC 238659-SP, RHC 53365-SP
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